A Constituição Civil do Clero foi uma lei aprovada em julho de 1790, durante a Revolução Francesa (1789-1799), que provocou a subordinação imediata da Igreja Católica em França ao governo francês. Sendo uma tentativa de modernizar a Igreja e realinhá-la com os valores revolucionários, a lei revelou-se altamente divisa, voltando muitos católicos e clérigos contra a Revolução.
“Um dos primeiros ataques da Revolução Francesa foi contra a Igreja”, escreve Alexis de Tocqueville, mais de 50 anos após o acontecimento. “Entre as paixões a que a Revolução deu vida, a primeira a acender-se e a última a extinguir-se foi a anti-religiosa” (pág. 21). No entanto, como Tocqueville continua a dizer, a Revolução nunca teve a intenção de incendiar essa faísca anti-religiosa, nem mesmo quando aprovou legislação que desafiava o poder da Igreja. O principal objetivo da Revolução era desmembrar o Antigo Regime e substituí-lo por uma sociedade baseada na igualdade social. Os revolucionários confrontaram inicialmente a Igreja Galicana, portanto, não por qualquer sentimento anticristão, mas porque a Igreja se opunha fundamentalmente a esse objetivo.
Não é difícil ver exatamente quão entrelaçada estava a Igreja Galicana (outro nome para a Igreja Católica Francesa) com o Antigo Regime. Às portas da Revolução, a Igreja gozava de hegemonia religiosa absoluta dentro dos limites do Reino de França. Desde a revogação do Edito de Nantes em 1685, todos os súbditos franceses eram obrigados por lei a ser católicos, e a Igreja detinha quase o monopólio de toda a educação, assistência aos pobres e hospitais, bem como vastos poderes de censura. Sendo a primeira ordem do reino, o clero superava tecnicamente a nobreza na hierarquia francesa, com alguns dos seus membros mais poderosos a alcançarem altos cargos políticos. Até o poder do monarca francês, frequentemente titulado como "Sua Majestade Cristianíssima", estava estreitamente ligado aos costumes da Igreja.
Ainda assim, quando a Revolução eclodiu em maio de 1789, muitos clérigos não foram apenas apoiantes dos objetivos da Revolução, mas participantes ativos. O mais notável foi o abade Emmanuel-Joseph Sieyès (1748-1836), que foi um dos mais ávidos defensores do Terceiro Estado (o povo) durante os Estados Gerais de 1789 e que liderou a criação da Assembleia Nacional. Outros clérigos, alguns dos quais eram párocos de origem humilde, também simpatizaram com o Terceiro Estado e votaram a favor da junção a este, mesmo antes de o rei Luís XVI de França (r. 1774-1792) lho ordenar a contragosto. Na noite de 4 de agosto, enquanto a Assembleia avançava para abolir o feudalismo, muitos membros do clero apoiaram entusiasticamente a abolição do dízimo, vendo-a como um sacrifício necessário para fazer avançar a Revolução.
No entanto, à medida que a Revolução continuava a desmantelar o Antigo Regime, era talvez inevitável que se voltasse contra a instituição da Igreja. Notavelmente, uma das figuras mais importantes no cisma entre a Igreja e a Revolução veio do interior do próprio clero.
Charles-Maurice de Talleyrand-Périgord (1754-1838), bispo de Autun, já era famoso pelo seu cinismo e ambição de sangue-frio. Tinha enveredado por uma carreira eclesiástica porque a sua claudicação permanente o negara a qualquer outra via de ascensão social, embora, como idólatra de Voltaire, permanecesse cético em relação a muitas doutrinas da Igreja. Por volta de 1788, quando foi ordenado bispo de Autun aos 34 anos, não era mais devoto, nem mais leal à instituição da Igreja, do que alguma vez tinha sido; sobre Talleyrand, o historiador Simon Schama escreve: “quando os seus amigos o chamavam 'Bispo', era habitualmente com um sorriso nos lábios, como se estivessem a desfrutar de uma piada inocente” (pág. 483).
A 10 de outubro de 1789, durante um debate sobre o desastre financeiro iminente, foi Talleyrand que apontou pela primeira vez para a vasta riqueza das propriedades da Igreja espalhadas por toda a França. Talleyrand argumentou que a Igreja não era proprietária no sentido de qualquer outro proprietário de terras no reino. As terras tinham-lhe sido dadas pela nação para um determinado fim e, agora, a nação precisava delas de volta para a sua própria sobrevivência. Afinal, como formulou Talleyrand, “grandes perigos exigiam remédios igualmente drásticos” (Schama, pág. 483).
Os colegas eclesiásticos de Talleyrand ficaram estarrecidos. Não tardaria a ser denunciado de todos os púlpitos franceses como um Judas, um diabo e um Anticristo. No entanto, outros deputados, como o influente Honoré-Gabriel Riqueti, conde de Mirabeau (1747-1791), apoiaram esta medida e, a 2 de novembro, a Assembleia votou a favor da apropriação de vastas quantidades de terras da Igreja para o bem do Estado. Alguns clérigos radicais, como o abade Henri Grégoire, também apoiaram esta decisão. Contudo, foi longe demais para o abade Sieyès, que denunciou a decisão não por qualquer razão estritamente religiosa, mas por considerar que violava a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que estipulava o direito à propriedade para todos, incluindo, argumentava Sieyès, a Igreja.
Esta decisão da Assembleia, já de si suficientemente controversa, foi apenas o primeiro passo no seu ataque à supremacia da Igreja. A 13 de fevereiro de 1790, a Assembleia votou pela não reconhecimento da legalidade dos votos monásticos prestados por monges e freiras. Pouco depois, aboliu mosteiros e conventos que eram vistos pelos revolucionários como “inúteis e parasitários” (Doyle, pág. 140). Representantes da Assembleia, ostentando faixas tricolores revolucionárias, não tardaram a ser enviados a mosteiros de todo o reino para garantir que os decretos do governo estavam a ser cumpridos. Ao mesmo tempo, Talleyrand propôs o uso dos púlpitos pastorais para difundir as notícias das políticas da Assembleia, de modo a assegurar melhor o fluxo de informações legítimas para as zonas rurais supersticiosas. Caso estes padres recusassem reiterar o dogma revolucionário aos seus fiéis, a Assembleia prometia retirar-lhes as paróquias e revogar os seus direitos de voto. Tais atos foram friamente justificados por Antoine Barnave: “O clero só existe por virtude da nação, pelo que, se assim o entender, a nação pode destruí-lo” (Schama, pág. 489).
Mas uma tentativa ainda maior por parte da Assembleia para amordaçar a Igreja ainda estava por vir. Desde agosto de 1789, tinha sido criado um comité eclesiástico com o objetivo de alinhar a Igreja Galicana com os princípios expressos da Revolução. Um terço dos membros deste comité eram clérigos, que começaram a atrasar os trabalhos quando perceberam quão radicais as medidas propostas se estavam a tornar. A Assembleia combateu isto adicionando mais 15 não clérigos ao comité. No verão de 1790, o comité entregou as suas propostas à Assembleia, que as aceitou imediatamente sem emendas a 12 de julho de 1790. Esta foi, naturalmente, a Constituição Civil do Clero.
A Constituição Civil destinava-se a devolver a instituição politizada da Igreja ao seu estado original, o que significava que o clero passaria a não ser mais do que guardiões espirituais. Para o conseguir, a Assembleia tornou a Igreja Galicana subordinada ao governo francês. O Título I da Constituição tratava do número de bispos, que foi limitado a 83 para corresponder ao número de departamentos franceses, e confirmava a abolição das ordens monásticas. O Título II estipulava que todos os clérigos deviam ser eleitos pelo povo, tal como quaisquer outros funcionários públicos. O rei ou o papa deixariam de fazer nomeações para o clero. O Título III lidava com os vencimentos dos clérigos que, embora aumentados em muitos casos, significavam que os membros do clero passavam a ser funcionários remunerados pelo Estado. Por último, o Título IV exigia que todos os bispos residissem nas respetivas dioceses. Adicionalmente, todos os clérigos eram obrigados a prestar juramento de fidelidade ao Estado e à futura constituição.
Apenas sete bispos prestaram imediatamente o juramento exigido pela Constituição Civil (sendo um deles Talleyrand). No entanto, a maioria hesitou, pois jurar lealdade completa ao Estado podia colocá-los em conflito com os seus deveres para com o papa ou para com Deus. Em novembro de 1790, a Assembleia tornou obrigatório que todos os membros do clero, até aos mais humildes párocos, prestassem o juramento. Ainda assim, muitos contiveram a respiração, preferindo saber a reação do papa antes de se comprometerem com o que quer que fosse.
A esta altura, o Papa Pio VI (r. 1775-99) já via a Revolução com desfavor; a Declaração dos Direitos do Homem recusara reconhecer o catolicismo como religião oficial do Estado de França, ao mesmo tempo que um partido pró-francês na cidade de Avinhão, controlada pelo Papado, ganhava influência, ameaçando anexar a cidade à França. Assim que a notícia da Constituição Civil chegou a Pio, este condenou-a em privado, escrevendo ao rei Luís XVI em julho de 1790 para lhe pedir que não a sancionasse. No entanto, nessa altura, já era tarde demais.
Embora Luís XVI fosse um monarca católico devoto, já tinha concordado em sancionar o documento, embora com muita relutância, para evitar um cisma no seu reino. Por esta razão, os eclesiásticos franceses bombardearam Roma com cartas, pedindo ao papa que não condenasse a Constituição pelo bem da unidade religiosa e política francesa. Durante algum tempo, Pio VI manteve-se em silêncio sobre o assunto. Mas em março de 1791, pareceu já não conseguir conter-se, ao condenar publicamente a Constituição e a Revolução Francesa em geral. Nas suas declarações, Pio afirmou que a Revolução estava a fazer guerra à Igreja Católica e que Luís XVI tinha sancionado a Constituição sob coação.
Esta resposta alarmou muitos dos clérigos franceses que tinham prestado o juramento e que tentaram agora retirá-lo. Muitos outros continuaram a rejeitar a Constituição Civil e prosseguiram com os seus deveres religiosos, ignorando os decretos da Assembleia. Contudo, no início de 1791, o juramento tinha sido prestado por 60% dos párocos. Aqueles que tinham feito o juramento passaram a ser conhecidos como “padres juramentados”, enquanto os que recusaram foram chamados de “padres refratários” (ou não juramentados). Os refratários eram especialmente comuns nas zonas rurais e em regiões como Flandres, Bretanha e a Vendeia.
A Constituição Civil foi um dos primeiros grandes pontos de divisão na Revolução Francesa. Os clérigos e os católicos devotos que podiam ter apoiado a Revolução no início tinham agora de escolher entre a sua fé e a Revolução. Em áreas como Paris, a resistência de alguns clérigos provocou uma hostilidade crescente contra os membros da Igreja, com os deputados clericais na Assembleia a serem alvo de gritos de revolta por parte dos espectadores. A divisão viria apenas a piorar, intensificando-se no programa de descristianização durante a Revolução Francesa.
Título I
ARTIGO I. Cada departamento constituirá uma única diocese, e cada diocese terá a mesma extensão e os mesmos limites do departamento.
II. A sede dos bispados dos oitenta e três departamentos do reino será estabelecida da seguinte forma: a do departamento do Baixo Sena em Rouen; a do departamento de Calvados em Bayeux.
Todos os restantes bispados nos oitenta e três departamentos do reino que não estejam incluídos pelo nome no presente artigo são, e para sempre serão, abolidos.
O reino será dividido em dez distritos metropolitanos cujas sedes se situarão em Rouen, Reims, Besançon, Rennes, Paris, Bourges, Bordéus, Toulouse, Aix e Lyon. Estas arquidioceses terão as seguintes denominações: a de Rouen será chamada de Arquidiocese da Costa do Canal.
IV. Nenhuma igreja ou paróquia de França, nem qualquer cidadão francês, poderá reconhecer, em ocasião alguma ou sob qualquer pretexto que seja, a autoridade de um bispo ordinário ou de um arcebispo cuja sede esteja sob a supremacia de uma potência estrangeira, nem a dos seus representantes residentes em França ou noutro lugar; sem prejuízo, contudo, da unidade da fé e da comunhão que se manterá com a cabeça visível da Igreja universal, tal como previsto mais adiante.
VI. Um novo arranjo e divisão de todas as paróquias do reino será empreendido imediatamente, em concertação com o bispo e com a administração do distrito.
XX. Todos os títulos e cargos que não sejam os mencionados na presente constituição, dignidades, canonizados, prebendas, meias-prebendas, capelas, capelanias, tanto em igrejas catedrais como colegiadas, todos os cabidos regulares e seculares de ambos os sexos, abadias e priorados, tanto regulares como em comenda, de ambos os sexos, assim como todos os outros benefícios e prestatunias em geral, de qualquer tipo ou denominação, ficam, a partir do dia deste decreto, extintos e abolidos, nunca mais podendo ser restabelecidos sob qualquer forma.
Título II
ARTIGO I. A partir do dia da publicação do presente decreto, haverá apenas um modo de escolher os bispos e os párocos, a saber, o da eleição.
II. Todas as eleições serão por escrutínio secreto e serão decididas por maioria absoluta de votos.
III. A eleição dos bispos realizar-se-á de acordo com as formas e pelo corpo eleitoral designado no decreto de 22 de dezembro de 1789 para a eleição dos membros da assembleia departamental.
VI. A eleição de um bispo só pode ocorrer ou realizar-se num domingo, na igreja principal da cidade principal do departamento, no final da missa paroquial, na qual todos os eleitores são obrigados a estar presentes.
VII. Para ser elegível para um bispado, é necessário ter exercido durante pelo menos quinze anos as funções do ministério eclesiástico na diocese, como pároco, ministro oficiante, vigário ou como superior, ou vigário diretor do seminário.
XIX. O novo bispo não poderá recorrer ao papa para qualquer forma de confirmação, mas dever-lhe-á escrever, como à cabeça visível da Igreja universal, em testemunho da unidade de fé e da comunhão mantida com ele.
XXI. Antes de iniciar a cerimónia de consagração, o bispo eleito prestará um juramento solene, na presença dos oficiais municipais, do povo e do clero, de zelar com cuidado pelos fiéis da sua diocese que lhe são confiados, de ser leal à nação, à lei e ao rei, e de apoiar com todo o seu poder a constituição decretada pela Assembleia Nacional e aceite pelo rei.
XXV. A eleição dos párocos realizar-se-á de acordo com as formas e pelos eleitores designados no decreto de 22 de dezembro de 1789 para a eleição dos membros da assembleia administrativa do distrito.
XL. Os bispados e as curetas serão considerados vagos até que os eleitos para os preencher tenham prestado o juramento acima mencionado.
Título III
ARTIGO I. Os ministros da religião, desempenhando como desempenham as primeiras e mais importantes funções da sociedade e sendo obrigados a viver continuamente no lugar onde exercem os cargos para os quais foram chamados pela confiança do povo, serão sustentados pela nação.
II. Todos os bispos, padres e clérigos oficiantes numa capela subsidiária disporão de uma habitação adequada, com a condição, contudo, de que o ocupante faça todas as reparações correntes necessárias. Isto não afetará atualmente, de modo algum, as paróquias em que o padre atualmente recebe um equivalente monetário em vez da sua habitação. Os departamentos terão, além disso, jurisdição sobre os litígios decorrentes desta matéria, intentados pelas paróquias e pelos padres. Serão atribuídos salários a cada um, conforme indicado abaixo.
III. O bispo de Paris receberá cinquenta mil libras; os bispos das cidades com uma população de cinquenta mil ou mais, vinte mil libras; os outros bispos, doze mil libras.
V. Os salários dos párocos serão os seguintes: em Paris, seis mil libras; nas cidades com uma população de cinquenta mil ou mais, quatro mil libras; naquelas com uma população inferior a cinquenta mil e superior a dez mil, três mil libras; nas cidades e vilas cuja população seja inferior a dez mil e superior a três mil, duas mil e quatrocentas libras.
Em todas as outras cidades, vilas e aldeias onde a paróquia tenha uma população entre três mil e dois mil e quinhentos, duas mil libras; naquelas entre dois mil e quinhentos e dois mil, mil e oitocentas libras; naquelas com uma população inferior a dois mil e superior a mil, o salário será de mil e quinhentas libras; naquelas com mil habitantes ou menos, mil e duzentas libras.
VII. Os salários em dinheiro dos ministros da religião serão pagos a cada três meses, adiantadamente, pelo tesoureiro do distrito.
XII. Tendo em conta o salário que lhes é garantido pela presente constituição, os bispos, párocos e vigários exercerão as funções episcopais e sacerdotais gratuitamente.
Título IV
ARTIGO I. A lei que exige a residência dos eclesiásticos nos distritos sob a sua jurisdição será rigorosamente observada. Todos os titulares de um cargo ou função eclesiástica ficarão sujeitos a esta regra, sem distinção ou exceção.
II. Nenhum bispo se ausentará da sua diocese por mais de duas semanas consecutivas durante o ano, exceto em caso de necessidade real e com o consentimento da direção do departamento em que a sua sede estiver situada.
III. Da mesma forma, os párocos e os vigários não se poderão ausentar do local das suas funções para além do prazo fixado acima, exceto por motivos graves, devendo mesmo nesses casos os padres obter a permissão tanto do seu bispo como da direção do seu distrito, e os vigários a do respetivo pároco.
VI. Os bispos, párocos e vigários poderão, na qualidade de cidadãos ativos, estar presentes nas assembleias primárias e eleitorais; poderão ser escolhidos como eleitores, ou como deputados para o corpo legislativo, ou como membros do conselho geral das comunas ou dos conselhos administrativos dos seus distritos ou departamentos.